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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000592-07.2021.5.05.0014

Acúmulo de funções: não caracterização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o empregado exercia as funções de manutenção elétrica e manutenção de ar condicionado. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que “em momento algum, portanto, se verifica que as atividades desenvolvidas pelo autor foram incompatíveis com a sua condição pessoal e não se vê qualquer incompatibilidade entre elas. Tampouco trouxe o autor, aos autos, qualquer regulamento empresarial com demonstração da estrutura salarial da empresa que demonstrasse que aquelas outras atividades desempenhadas, por si tivessem remuneração mais elevada que a sua.” Concluiu que não se configurou o aventado acúmulo de funções, ressaltando que as atividades indicadas para justificar o acúmulo de funções não se mostram incompatíveis com o cargo ocupado. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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