TSTAg-AIRR 0100058-57.2020.5.01.0551
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as trabalhadas além da 6ª horas, em turnos ininterruptos. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que o TRT entendeu ser devido o pagamento, como horas extras, as horas excedentes à 7ª diária, considerando que havia norma coletiva prevendo o elastecimento, bem como aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Não há no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte tese sobre a ocorrência de horas extras habituais por chegadas antecipadas e saída após a jornada, capazes de invalidar o regime de compensação. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora