Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001061-63.2022.5.09.0028

Ilegitimidade ativa: execução individual de coisa julgada coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa
  • Execução individual de coisa julgada coletiva
  • Limites subjetivos da lide
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
  • Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o título executivo distingue as obrigações, alcançando a totalidade dos trabalhadores apenas no que concerne à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público. No que tange às prestações pecuniárias, a decisão responde a pleito formulado pelo STEEM, limitando-se aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial. Concluiu, assim, pela ilegitimidade do Exequente para deflagrar a liquidação e a execução do direito reconhecido na ação coletiva, porquanto restou demonstrado que o Autor sempre laborou em Curitiba-PR, município não contemplado pela demanda interposta pelo STEEM. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.