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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011302-20.2020.5.15.0022

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos ao exequente em decorrência do reconhecimento do direito à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, e do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado assegurou o restabelecimento do AADC e o pagamento das diferenças decorrentes dos descontos efetuados, sem prever qualquer dedução ou compensação entre as parcelas. Registrou, ainda, que a discussão acerca da nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, objeto de demanda ajuizada perante a Justiça Federal, não possui aptidão para desconstituir a coisa julgada formada nos presentes autos nem configura causa extintiva ou modificativa da obrigação exequenda, razão pela qual não autoriza a compensação pretendida na fase de execução. Assentou, ademais, que, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT, é vedado ao Juízo da execução modificar ou inovar o título executivo judicial. Concluiu, assim, pela impossibilidade de compensação postulada pela ECT. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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