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Jurisprudências

TSTRRAg 1001849-55.2017.5.02.0311

Indenizações por danos morais e materiais: reintegração deferida em outra ação trabalhista

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenizações por danos morais e materiais
  • Reintegração deferida em outra ação trabalhista
  • Coisa julgada não configurada
  • Norma coletiva
  • Patamar de descanso mínimo de 30 minutos respeitado
  • Contrato findo antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS). PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso analisado , o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição do intervalo intrajornada de forma fracionada: um período de 40 minutos e dois períodos de 10 minutos, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS - (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS) - PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE" para, reformando parcialmente a decisão às fls. 2139/2161, dar seguimento do agravo de instrumento; DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista no tópico; CONHECER do recurso de revista da ré quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TRÊS PERÍODOS - (UM PERÍODO DE 40 MINUTOS E DOIS PERÍODOS DE 10 MINUTOS) - PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS RESPEITADO - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido calcado na fruição irregular do intervalo intrajornada. Custas em reversão, pela autora, dispensado o recolhimento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que ora se defere. Indevidos honorários de sucumbência em prol do advogado da parte adversária, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Juros; Coisa Julgada; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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