TSTAg-AIRR 0100795-69.2023.5.01.0029
Mediante repasse de verbas públicas: em regime não concorrencial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Mediante repasse de verbas públicas
- Em regime não concorrencial
- E não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas
- COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços
- Comlurb
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
Ementa
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. Na hipótese, foi constatado pela Corte Regional que a reclamada não atua em regime de exclusividade e, não havendo demonstração de que não distribui lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista. 2. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; mediante repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal). 1. A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GMABB/ak/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100795-69.2023.5.01.0029 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator