TSTRR-Ag-AIRR 0000778-82.2022.5.09.0014
Prêmio por produtividade: prêmio por produtividade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prêmio por produtividade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. 1. Na hipótese, a reclamante recebia ‘prêmio’ sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, afastando a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela ‘prêmio por metas alcançadas’ não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por ‘prêmios’, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE¿, por possível contrariedade a Súmula 340 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE¿, por contrariedade a Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 na base de cálculo das horas extras. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora