TSTAg-CorPar 1000788-93.2025.5.90.0000
Correição parcial: perda superveniente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Perda superveniente do objeto
Ementa
AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente Correição Parcial foi proposta para a cassação da decisão da Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do 16º Tribunal Regional do Trabalho, em que indeferida a liminar pleiteada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt nº 0017080-34.2025.5.16.0000) ajuizada a fim de alcançar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos de reclamação trabalhista (RT nº 0017990-83.2024.5.16.000). 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34-2025-5-16.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 16ª Região, se constatou o julgamento do agravo interno interposto. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/les/rra/cfp AGRAVO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente Correição Parcial foi proposta para a cassação da decisão da Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do 16º Tribunal Regional do Trabalho, em que indeferida a liminar pleiteada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt nº 0017080-34.2025.5.16.0000) ajuizada a fim de alcançar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos de reclamação trabalhista (RT nº 0017990-83.2024.5.16.000). 2. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34-2025-5-16.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 16ª Região, se constatou o julgamento do agravo interno interposto. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000788-93.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE ALANDES HENRIQUE SILVA BENA, são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão singular, fls. 976-979, o Ministro Relator Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, deferiu a liminar formulada por ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S. A., para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34.2025.5.16.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do agravo interno, e determinou o seu exame pelo órgão colegiado competente em, no máximo, 30 (trinta) dias. Irresignado, ALANDES HENRIQUE SILVA BENA interpôs o presente agravo interno (fls. 1003-1009). A Desembargadora Relatora apresentou manifestação (fls. 1020-1021). Apresentada contraminuta (fls. 1032-1050). É o relatório. V O T O I.CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II.MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão em que deferida liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34-2025.5.16.0000, impedindo a sua imediata reintegração até o julgamento do agravo interno. Nas razões de agravo interno, argumenta que é cabível a correição parcial em caso de manifesta urgência no restabelecimento da ordem processual. Sustenta direito à estabilidade provisória, nulidade da dispensa e a reintegração imediata. Com fundamento no art. 13 do RICGJT, vigente à época, deferi a liminar formulada por ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S. A., para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34.2025.5.16.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do agravo interno. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (Tutela Cautelar Antecedente nº 0017080-34-2025-5-16.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 16ª Região, se constatou o julgamento do referido agravo interno. Reproduzo a ementa do respectivo acórdão: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por empresa em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista, bem como o reconhecimento da inexistência de estabilidade equiparada à sindical envolvendo Diretor de Cooperativa de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Agravo Regimental deve ser provido para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e reconhecer a inexistência de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos no processo trabalhista, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 4. A estabilidade provisória pretendida, com base no art. 55 da Lei 5.764/71 e art. 543, §3º, da CLT, não se sustenta quando há ausência de conflito potencial entre o diretor da cooperativa e seu empregador, como ocorre quando não há relação entre o objeto social da cooperativa e a finalidade econômica da empresa empregadora. 5. No caso, a atuação da cooperativa interfere na relação de trabalho dos empregados da reclamada, demonstrando convergência com as atividades da própria reclamada, conforme entendimento do juízo sentenciante. 6. Não se constata litigância de má-fé, pois a empresa utilizou os instrumentos processuais adequados, exercendo regularmente seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso trabalhista exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 2. Restando demonstrado que a atuação da cooperativa interfere na relação de trabalho dos empregados da reclamada, ficando visível a convergência com as atividades da própria da reclamada, há que se reconhecer a estabilidade vindicada. 3. O exercício regular do direito de defesa não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 543, § 3º; Lei 5.764/71, art. 55; CPC, arts. 80, 81 e 300. Diante desse quadro processual, percebe-se que o ato judicial atacado na presente correição parcial deixou de existir no mundo jurídico, pois foi substituído pela subsequente decisão que negou provimento ao agravo interno. Portanto, é inócua a continuidade do debate nesta correição parcial sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo da empresa, pois, como visto, a referida decisão judicial atacada não mais subsiste. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Se não há interesse processual da parte corrigente, verifica-se a falta de uma das condições da ação. Por conseguinte, deve ser extinta a correição parcial sem resolução de mérito, diante da perda do seu objeto em razão da superveniência de nova decisão substitutiva do ato impugnado. Ante o exposto, julgo extinta a correição parcial sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Agravo interno contra a decisão unipessoal do Ministro Corregedor-Geral prejudicado. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a correição parcial sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT