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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010842-94.2018.5.03.0100

Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
  • Benefício de ordem
  • Exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios
  • Desnecessidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a execução contra o devedor principal. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, sintetizada no Tema n.º 133 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual se fixou a seguinte tese vinculante: "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução"; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da referida tese vinculante firmada no julgamento do Tema n.º 133 da Tabela de Recursos Repetitivos, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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