TSTEDCiv-RRAg 11161-65.2016.5.03.0057
Horas in Itinere: horas Extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Transcendência
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Honorários Periciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. O recurso de revista da reclamada foi provido no sentido de, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação as horas in itinere . 2. O reclamante aponta omissão no julgado quanto ao período anterior a 31/12/2014, visto que o Tribunal Regional entendeu que a norma coletiva não é aplicável ao seu caso. 3. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não estava abrangido pela norma coletiva com vigência até 31/12/2014, porque a referida norma excluía, expressamente, aqueles empregados cujo tempo de percurso fosse maior do que 2 horas diárias, como no caso do autor, entendimento que não foi impugnado, especificamente, pela reclamada, no recurso de revista, que não fez qualquer referência à análise da norma coletiva vigente até 31/12/2014. 4. Nesse contexto, tendo em vista a circunstância fática descrita pelo Tribunal Regional, de que o tempo de percurso do reclamante era maior que duas horas diárias, conclui-se, que quanto ao período anterior a 31/12/2014, são devidas as horas in itinere , de acordo com o previsto na própria norma coletiva que excluiu a sua aplicação aos empregados cujo tempo de percurso fosse superior a duas horas diárias. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, esclarecer que devem ser excluídas da condenação apenas as horas in itinere posteriores a 31/12/2014.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais