TSTAg-AIRR 245-98.2019.5.22.0004
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Jornada superior a seis horas
- Diferenças de horas extras
- Ônus da prova
- Labor em dias de folga e feriados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - LABOR EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM BASE DE CÁLCULO A MENOR – RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Agravo não impugna o fundamento da decisão monocrática agravada, que manteve a negativa de processamento do Recurso de Revista por óbice da Súmula nº 126 do TST . Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.