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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 1001018-26.2017.5.02.0046

Turma em agravo: intimação pela presidência da c

  • Direito do Trabalho
  • Turma em agravo
  • Intimação pela presidência da c
  • Turma para recolhimento
  • Deserção
  • Ressalva de entendimento pessoal
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, APLICADA PELA C. TURMA EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA C. TURMA PARA RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Decidiu a SBDI-1, em sessão de julgamento ocorrido em 15/5/2025, que o depósito da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser feito no momento da interposição do recurso, não mitigando tal exigência o recolhimento após ulterior liquidação da sanção processual pelo Presidente de Turma, antes de proceder ao exame prévio da admissibilidade dos Embargos à SBDI-1. A posterior intimação da parte pela Presidência da Turma, com a indicação do valor, e o efetivo recolhimento, não afastam a deserção dos Embargos. Precedente: Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária

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