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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.195.070

Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas.

2. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a aplicação da Súmula 83/STJ prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo o acórdão explicitado a divergência técnica entre a anulabilidade (art. 496 do CC) e a nulidade por simulação (art. 167 do CC).

3. O distinguishing foi devidamente afastado, uma vez que a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência (arts. 167 e 169 do CC).

4. O interesse processual foi fundamentado no efeito ex tunc do reconhecimento de paternidade, que retroage ao nascimento e legitima a impugnação de atos simulados anteriores, não se confundindo com a discussão de herança de pessoa viva (pacta corvina).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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