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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000814-26.2021.5.05.0191

Multa por embargos de declaração protelatórios: c) a decisão proferida pelo e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • C) a decisão proferida pelo e
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Não caracterização
  • Ausência de alternância de turnos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial n°360 da SBDI-1 do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante trabalhava ou não em turnos ininterruptos de revezamento. A premissa fática delineada pelo e. Regional, inamovível nessa fase processual, a teor da Súmula n° 126 do TST, é de que o reclamante laborou de 06h00 as 14h00 ou 14h00 as 22h00, no período imprescrito de novembro de 2017 a julho de 2021, com exceção de 3 (três) meses (agosto, setembro e outubro de 2019), quando cumpriu jornada noturna de 22h00 as 05h00. A jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1/TST, é no sentido de que: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Ocorre que, no caso dos autos, a decisão regional assentou o Reclamante laborou em turnos essencialmente diurnos (das 06h00 as 14h00 ou 14h00 as 22h00), sendo certo que o cumprimento de jornada noturna em apenas três meses de trabalho não restaria caracterizada a alternância de turnos, pois se trata de situação esporádica. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho do autor perdurou por 18 anos (com início em 01/07/2003 e vigência encerrada em 02/07/2021), os três meses de labor noturno configura fração mínima em alternância de turnos, razão pela qual resta descaracterizado o sistema de turnos ininterrupto de revezamento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento¿. Brasília, 28 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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