TSTRR-RR 882-64.2014.5.02.0074
O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Em julgamento anterior, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando o acórdão de origem, deferir o vínculo de emprego direto e a isonomia salarial com o tomador de serviços. O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário. Em face das novas teses vinculantes sobre a controvérsia, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do apelo, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Dessa forma, submete-se o apelo revisional a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. No caso, o TRT afastou a ilicitude da terceirização e julgou indevidas as verbas trabalhistas correlatas. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista da reclamante não conhecido. Juízo de retratação exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Divisor de Horas Extras; Cálculo / Repercussão