TSTAg-AIRR 0020453-03.2022.5.04.0812
Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Cerceamento do direito de produção de provas
- Não configuração
- Moléstia psiquiátrica
- E as atividades desempenhadas a favor da Reclamada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas e destacou que o Reclamante não foi acometido por doença ocupacional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso presente, o Autor pretendeu que fossem ouvidas testemunhas por ele arroladas a fim de comprovar que trabalhava sujeito à jornada excessiva. O Tribunal Regional, após análise de todo conteúdo probatório dos autos, destacou que não se fazia necessária a produção de prova oral, uma vez que a prova técnica produzida nos autos se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Registrou, ainda, que “a prova pericial efetivamente condiciona a existência de nexo concausal à prova da existência da sobrecarga laboral alegada pelo autor”, acrescentando que “houve produção de prova oral em relação à duração do trabalho no processo nº 0020253-93.2022.5.04.0812, que foi anexada aos autos”. Concluiu, após exaustivo exame das provas periciais e da prova testemunhal produzida no processo nº 0020253-93.2022.5.04.0812, que não restou configurado nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu o obreiro – moléstia psiquiátrica – e as atividades desempenhadas a favor da Reclamada. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, porquanto a conclusão a que chegou o Regional restou amparada na prova técnica produzida nos autos e na prova oral produzida no processo nº 0020253-93.2022.5.04.0812. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator