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Jurisprudências

TSTRRAg 10535-11.2020.5.15.0077

Grupo econômico: item i da súmula 422 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de ressalva
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamada, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de indicação de valor aos pedidos formulados na petição inicial. À luz do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o valor da causa e dos pedidos deve ser compreendido como estimativo, não implicando, por si só, limitação do quantum condenatório. Esta Turma, no julgamento do processo TST-RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, ocorrido na sessão de 27/5/2026 e pendente de publicação, decidiu que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, independentemente de haver manifestação expressa do reclamante nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tópico "Grupo econômico"; II - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto aos demais tópicos; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita"; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017. Ausência de ressalva" por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.

Indexação

Grupo Econômico; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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