TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001626-64.2022.5.02.0073
Banco de horas: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constatam vícios de procedimento no acórdão embargado, tendo sido explicitados, de forma lógica e coesa, por esta Turma os fundamentos pelos quais se concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST como óbice à pretensão recursal. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora