TSTAg-Ag-AIRR 0020257-10.2023.5.04.0291
Promoções por antiguidade: distribuição de resultados do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Distribuição de resultados do FGTS
- Diferenças
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregularidade nos depósitos do FGTS. Destacou que “a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido.”. Determinou o pagamento “de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. A questão não restou solucionada sob o enfoque do artigo 927 do CC, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Ainda, não há falar em afronta ao artigo 975 do CC em face da impertinência temática. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator