TSTAg-ED-RR 973-20.2014.5.05.0221
Critérios de promoção não observados: descumprimento de regulamento
- Direito do Trabalho
- Critérios de promoção não observados
- Descumprimento de regulamento
- Prescrição parcial
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº. 333 do TST
- Alteração Contratual
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A pretensão da reclamada se refere à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente a norma 302-25-12, de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, foi revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. 2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou o entendimento de que incide na hipótese a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. 3. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o acolhimento do apelo da reclamada. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual