TSTAg-AIRR 0000759-61.2024.5.13.0025
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não caracterizada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não caracterizada
- Inaplicabilidade do item IV da súmula 331/TST
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a 2ª Reclamada não se enquadrava como tomadora de serviços, não tendo se beneficiado de forma direta da prestação de serviços do Reclamante. Consignou que "a segunda reclamada é empresa que fornece uma plataforma online possibilitando que prestadores de serviços, tais como restaurantes, bares, fornecedores de produtos alimentícios em geral, celebrem ajustes comerciais com consumidores finais. Desse modo, infere-se que realiza a intermediação virtual entre os fornecedores de produtos alimentícios e os consumidores" . Desse modo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida, como requer o Agravante, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a empresa IFOOD não pode ser responsabilizada em casos como o dos autos, vez que a relação havida entre as empresas Reclamadas tem natureza civil e comercial. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.