TSTEDCiv-Ag-AIRR 0025086-53.2024.5.24.0061
Reiteração de argumentos expressa e fundamentadamente rejeitados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reiteração de argumentos expressa e fundamentadamente rejeitados
- Caráter procrastinário evidenciado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINÁRIO EVIDENCIADO. 1. A parte embargante apenas reitera os argumentos já apresentados nos recursos anteriores e voltar a debater o que já foi expressamente decidido. 2. A questão jurídica foi enfrentada no despacho denegatório, repetida na decisão monocrática e novamente no acórdão agora embargado no sentido de que “a parte não transcreveu na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”. 3. Maior clareza não pode existir, de modo que a insistência na interposição de sucessivos recursos e agravados por embargos de declaração claramente desnecessários caracteriza comportamento procrastinatório. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator