TSTAg-AIRR 1000590-09.2024.5.02.0043
Horas extras: banco de horas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Julgamento extra petita
- Inversão do ônus da prova
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO FORMAL DA RECLAMANTE PREVISTA NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade do regime de banco de horas, ante a ausência de comprovação da manifestação DE adesão escrita da Empregada, exigida por norma coletiva. A pretensão de reforma do julgado, nos moldes propostos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não há falar em inversão do ônus da prova, tendo sido corretamente aplicadas as regras dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbindo à Empregadora comprovar fato impeditivo do direito vindicado. Tampouco se verifica julgamento extra petita, pois a declaração de invalidade do banco de horas decorre logicamente do pedido de horas extras, inserindo-se nos limites da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator