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Jurisprudências

STJREsp 2.188.133

Debêntures: propositura da ação pelo banco operador

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. DEBÊNTURES. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). PROPOSITURA DA AÇÃO PELO BANCO OPERADOR. LEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO INTERFERE NA POSSIBILIDADE DE A UNIÃO SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. CONDENAÇÕES INDENIZATÓRIAS EM DESFAVOR DO BANCO. REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE RECURSOS DO FUNDO SOB SUPERVISÃO DA SUDENE, SUCEDIDA PELA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.808/99. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em debêntures vinculadas ao FINOR, julgou improcedente a cobrança do banco e deu provimento a reconvenção, com condenações em restituições e indenizações.

2. A questão recursal consiste em examinar se é obrigatória a inclusão da União, sucessora da SUDENE, como litisconsorte passiva necessária nas ações que discutem matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais quando o banco operador figura como réu em razão da procedência da reconvenção; e se os atos instrutórios já produzidos, especialmente a perícia, podem ser preservados com reabertura do contraditório.

3. O art. 8º da Lei n.º 9.808/1999 estabelece que, nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional deve figurar como litisconsorte passiva necessária. Configurada a inversão da polaridade processual e a possibilidade de efeitos financeiros diretos sobre recursos do fundo, impõe-se a inclusão da União no polo passivo.

4. A previsão do art. 23 do Decreto-lei n.º 1.376/1974, que admite o banco operador demandar e ser demandado, não afasta a formação do litisconsórcio nas hipóteses em que o provimento pode recair sobre recursos do fundo e sobre atribuições do ente público supervisor.

5. O reconhecimento da ineficácia por ausência de litisconsórcio não implica desconstituição automática das provas produzidas. À luz do princípio pas de nullité sans grief, os atos instrutórios podem ser aproveitados, assegurando-se à União contraditório diferido, com renovação da prova apenas se demonstrado prejuízo concreto.

6. Recurso especial provido para determinar a inclusão da União no polo passivo e o retorno dos autos ao Juízo de origem, com preservação condicionada dos atos instrutórios e exame da competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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