TSTAg-AIRR 189-18.2020.5.05.0032
Jornada de trabalho: trabalho externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle do horário
- Intervalo intrajornada
- Enquadramento sindical
- Rito ordinário
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 459, DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula n° 459 do TST, o "conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". No caso concreto, a parte não indicou violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, conforme preceitua a Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO HORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão regional relativo ao tema em discussão, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Assim, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, como dito, ao transcrever a íntegra do tópico do acórdão recorrido a parte não demonstrou quais os trechos dele consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Ressalta-se, a propósito, que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em seu recurso de revista, não só o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Além disso, cumpre destacar que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO SUPRIMIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (11/11/2017). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, 1º-A, I e III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque o trecho transcrito pela parte demonstra a manifestação do TRT no tocante à questão da ausência dos registros de ponto, versando sobre o art. 61, I, da CLT. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Corrente, portanto, a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão regional relativo ao tema em discussão, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Assim, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, como dito, ao transcrever a íntegra do tópico do acórdão recorrido a parte não demonstrou quais os trechos dele consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Ressalta-se, a propósito, que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em seu recurso de revista, não só o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Além disso, cumpre destacar que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025 Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Irrepreensível, pois, a decisão monocrática que não acolheu a tese quanto à limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, considerando que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, sem prejuízo para as partes, determinar a retificação da autuação para que conste como agravante ANA LUCIA CRUZ DOS SANTOS - ME, e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional