Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram ter sido a matéria analisada sob o viés pretendido.
3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se na Súmula n. 284 do STF, na incompetência desta Corte Superior para o exame da suposta violação de dispositivos constitucionais e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, matérias que não foram devididamente infirmadas nas razões do agravo ora apreciado.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.