TSTAg-AIRR 0010431-14.2023.5.03.0185
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Óbice da súmula 126/TST
- Comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. COMISSÕES. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto aos temas “horas extras” e “comissões”, foram aplicados os óbices das Súmulas 126 do TST e do artigo 896, §9º, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator