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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001061-76.2022.5.02.0081

Deserção do recurso ordinário: não configuração

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não configuração
  • Custas processuais recolhidas por um dos litisconsortes
  • Aproveitamento
  • Julgados
  • Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por um dos litisconsortes, resulta inviável concluir pela deserção do recurso do outro por ausência de seu recolhimento. Isso porque, na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST), pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao erário dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (CONSORCIO PSC-ALPITEL) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada (ELETROPAULO). Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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