TSTAg-AIRR 1021-11.2011.5.05.0018
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Fazenda pública
- Não sujeição
- Transcencência não reconhecida na decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. SÚMULA 303/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENCÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparando-se no disposto no art. 496, § 3º, III, e § 4º, I, do CPC e na Súmula 303/TST, rejeitou a arguição de nulidade por ausência de remessa necessária suscitada pelo Município Reclamado por dois fundamentos: "não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação contra município (do interior do estado) inferior a 100 (cem) salários mínimos, bem assim a sentença que estiver fundada em súmula de tribunal superior". No recurso de revista a parte não investiu contra o fato de a sentença proferida estar fundada em súmula de Tribunal superior, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão do Tribunal Regional, limitando-se a sustentar que o parâmetro atinente ao valor da condenação utilizado pelo TRT para aferir a sujeição ao reexame necessário viola os princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Remessa Necessária