TSTAg-AIRR 20849-15.2015.5.04.0233
Invalidade do banco de horas: impossibilidade de o empregado controlar o saldo de créditos e débitos
- Direito do Trabalho
- Invalidade do banco de horas
- Impossibilidade de o empregado controlar o saldo de créditos e débitos
- Distinguishing à aplicação do tema 1046
- No julgamento do processo nº Ag-RRAg
- Adicional de Insalubridade
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTROLAR O SALDO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. DISTINGUISHING À APLICAÇÃO DO TEMA 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No julgamento do processo nº Ag-RRAg - 20731-36.2014.5.04.0019 , no qual este Relator restou vencido, esta Quarta Turma firmou, por maioria, o entendimento de que a impossibilidade de o empregado controlar o saldo de créditos e débitos de seu banco de horas compromete a validade do regime de compensação de jornada, ainda que instituído por norma coletiva. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR