TSTAg-EDCiv-AIRR 1001693-28.2021.5.02.0602
Desconsideração da personalidade jurídica: ilegitimidade de parte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ilegitimidade de parte
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão monocrática recorrida
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão mediante a qual se nega seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim, a decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento não se restringe a analisar o óbice apontado pelo Tribunal Regional no despacho de admissibilidade. Pedido rejeitado. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE - APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. III - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. O não conhecimento do recurso, por incidência de óbice processual intransponível que impede o exame da matéria de fundo, acarreta o prejuízo da análise do pedido de suspensão do feito. Pedido julgado prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar o pedido de nulidade das decisões monocráticas id. 75a789a e e13de8a; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento; III ¿ julgar prejudicado o pedido de suspensão do feito. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator