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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.552

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e diversidade de drogas
  • Atos infracionais pretéritos
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos e se há proporcionalidade na custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os registros de atos infracionais e de medidas socioeducativas demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva e justificando a custódia para garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares alternativas são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. A alegada desproporcionalidade da custódia cautelar envolve juízo prospectivo que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somada a registros de atos infracionais pretéritos, revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares alternativas são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

3. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não se resolve na via do habeas corpus antes da conclusão do julgamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, Quinta Turma, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.830/MG, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023

Tese

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somada a registros de atos infracionais pretéritos, revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares alternativas são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública.

3. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não se resolve na via do habeas corpus antes da conclusão do julgamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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