TSTRR 495-57.2017.5.12.0012
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Possibilidade
- Supressão por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 9/5/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no referido Tema nº 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que dispõe sobre a limitação do pagamento das horas in itinere . Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Diante desse contexto, deve ser declarada a validade da norma coletiva, nos termos do Tema nº 1.046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Horas In Itinere. Limitação por norma coletiva", reconhecer a transcendência jurídica e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista quanto ao "Horas In Itinere. Limitação por norma coletiva" por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere