TSTAg-AIRR 20964-28.2017.5.04.0019
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Especialista
- Enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT
- Óbice da súmula 126/TST
- Que o autor ensinava o quadro gerencial acerca de tais itens
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ESPECIALISTA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo, inserindo-se no artigo 224, §2º, da CLT e estando submetido à jornada de 8 horas diárias. 3. No caso presente, o Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante atuando como "Especialista", exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não se enquadrando na hipótese exceptiva do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Registrou que " Restou igualmente incontroverso que o reclamante não exerceu a função de "gerente-geral de agência bancária", enquanto que os documentos que acompanharam a contestação revelam que o reclamante exerceu funções cuja remuneração foi capaz de assegurar o implemento da condição salarial prevista nos arts. 62, parágrafo único, e 224, §2º, da CLT ". Destacou que " a respeito da possibilidade de enquadramento da função de "gerente regional" supostamente exercida pelo reclamante na regra prevista no art. 62, inc. II, da CLT, os elementos disponíveis à solução da controvérsia não favorecem o acerto da versão articulada na contestação ". Asseverou que, " em relação ao período em que o reclamante esteve lotado em São Paulo (a partir de janeiro/2015), é reforçada pelas informações prestadas pela testemunha Cristiane, no sentido de que "o autor era especialista e como tal prestava esclarecimentos a gerentes [...] acerca de produtos ofertados pelo banco, tais como derivativos, cambio, produtos internacionais, e investimentos; que o autor ensinava o quadro gerencial acerca de tais itens; [...] que o reclamante trabalhava na mesa de operações com volumes grandes de investimento e de natureza complexa; [...] que em suas ausências, férias ou reuniões o autor exercia a gerência", as quais confirmam que o reclamante ocupou posição diferenciada em relação a outros empregados ". Consignou que " O confronto entre os relatos prestados pelas testemunhas Cristiane e Giuliano revela que, em termos gerais, as atribuições afetas ao reclamante eram as mesmas, independentemente da localidade de lotação, a indicar que também enquanto esteve lotado em Porto Alegre, o reclamante contava com o mesmo grau de fidúcia a ele reconhecido enquanto lotado em São Paulo ". Do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARCELAS "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" E "BÔNUS MATRIZ". INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " a parcela "Bônus Matriz" foi entregue com a finalidade de remunerar o trabalho prestado pelo reclamante e, como tal, se insere no conceito de salário previsto no art. 457, 8 1º, da CLT (redação vigente ao tempo em que ocorridos os fatos) e, portanto, os valores assim pagos deveriam ser considerados para pagamento das demais rubricas apuradas com base no salário, como são aquelas arroladas no pedido, exceto sábados, porquanto as cláusulas invocadas em amparo ao pedido (oriundas de negociação coletiva de trabalho), no particular, dispunham exclusivamente sobre a incidência de horas extras ". Destacou que " Restou incontroverso, no entanto, o inadimplemento das obrigações daí resultantes, à exceção do FGTS (e correspondente indenização compensatória de 40%), cuja base de cálculo, conforme revelam os demonstrativos de pagamento (ID. ceba005 - Pág. 51 - por exemplo), incluiu os valores pagos a título de "Bônus Matriz "". Asseverou que " os extratos bancários juntados pelo reclamante (Id. 2b41c94) identificam a ocorrência de créditos a título de "Bonificação Resultado", cujos valores não constam entre os discriminados nos demonstrativos de pagamento que acompanharam a contestação ". Consignou que " Além de os documentos não terem sido impugnados especificamente pelos reclamados quando sobre eles se manifestaram, a informação prestada pela testemunha Giuliano - de que "a parcela bônus diferido do contra cheque diz respeito aos bônus que eram pagos de forma parcelada com o objetivo de manter o trabalhador no quadro já que perderia a parcela se saísse do banco" - reforça a compreensão alcançada pelo juízo de origem a respeito da sistemática adotada pelo segundo reclamado para pagamento da parcela "Bonificação Resultado", qual seja, à margem dos respectivos demonstrativos de pagamento ". Concluiu ser devida a integração das parcelas "Bonificação por Resultado" e "Bônus Matriz". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, o TRT não analisou a matéria sob o enfoque da validade das normas coletivas, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Gerentes; Reflexos; Cargo de Confiança