TSTAg-AIRR 0100681-25.2021.5.01.0022
Horas extras: cargo de gestão não configurado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de gestão não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “O acervo probatório, portanto, não fornece qualquer indicação de que a autora atuasse na empresa como se empregadora fosse, não sendo possível dizer que ela se confundia com a figura da própria empresa e que podia comprometer o seu desenvolvimento normal”, concluindo que a empregada “era braço operacional da demandada, executora de suas ordens, pois não possuía autonomia gerencial”. Cumpre reforçar que a simples nomenclatura do cargo de gerente, como já registrado no acórdão regional, por si só, não induz à conclusão do exercício do cargo de gestão quando presentes outros elementos que demonstrem que o empregado não tinha efetivos poderes de mando. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator