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Jurisprudências

TSTRRAg 0020394-06.2021.5.04.0018

Matérias examinadas no agravo de instrumento: prescrição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matérias examinadas no agravo de instrumento
  • Prescrição
  • Suspensão dos prazos
  • A ação trabalhista ora analisada fora ajuizada em 22/4/2022
  • Reflexos das horas extras nas férias e 13º salários
  • Desconsideração das ausências justificadas

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA DE COVID-19). APLICAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 46 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. A ação trabalhista ora analisada fora ajuizada em 22/4/2022. Partindo dessa premissa, o entendimento que prevaleceu perante o Tribunal Regional foi de que a suspensão dos prazos prescricionais conforme previsto pela Lei n.º 14.010/20 é aplicável ao processo do trabalho, sendo que, para os prazos prescricionais já em curso na data de início da vigência do texto normativo, a novidade legislativa promovera a suspensão dos prescricionais de 12/6/2020 até 30/10/2020. Dessa forma, o TRT decidiu nos seguintes termos: “dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para pronunciar a prescrição quinquenal, observando a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n. 14.010/2020, fixando como marco 144 dias antes da data de 15-10-2016”. 4. De fato, adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal), não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. VIOLAÇÕES LEGAIS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se aos reflexos das horas extras nas férias e 13º salários, com a desconsideração das ausências justificadas. 2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a Turma Regional não afastou o critério previsto na legislação vigente para se calcular as férias e 13º salários, mas apenas estabeleceu a forma adequada para se calcular a incidência reflexa das horas extras trabalhadas durante o período aquisitivo. 3. Considerou que para se estabelecer com fidelidade a média das horas extras do período aquisitivo, o divisor e o dividendo deveriam ser idênticos, de modo que não poderiam ser incluídos nos cálculos os períodos de ausência justificada, sob pena de se reduzir artificialmente a média de horas extraordinárias cumpridas. 4. O raciocínio está alicerçado no art. 131 da CLT que, para efeito de férias, não considera “falta ao serviço” as ausências legalmente autorizadas e o próprio art. 2º da Lei 4.090/62, invocado pela recorrente, que não autoriza a dedução das faltas legais e justificadas da contagem do 13º salário. 5. Ora, se as ausências justificadas não podem prejudicar a fruição das férias e o percebimento do 13º salário, parece óbvio que esses dias não podem ser computados para apuração da média das horas extras do período, sob pena de desvirtuamento do cálculo em prejuízo do trabalhador que teria sua média reduzida em razão de faltas justificadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO INDICADA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, não obstante as leis estaduais que instituíram o “adicional de incentivo socioeducativo” e o “adicional de incentivo à capacitação” tenham expressamente previsto as parcelas nas quais os referidos adicionais incidiriam para efeito de base de cálculo, seria possível integrá-las também à base de cálculo do adicional noturno considerando sua natureza salarial nos termos da CLT. 2. Na hipótese, o TRT fixou o entendimento segundo o qual “Considerando que a legislação estadual ao estipular o pagamento das parcelas ‘adicional de incentivo à capacitação’ e ‘adicional de incentivo educativo’ expressamente estabeleceu a natureza salarial de ambas, entendo que devem ser consideradas na base de cálculo do adicional noturno”. 3. Contudo, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não devem incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais diversas daquelas sobre as quais há previsão legal expressa. 4. No caso, as Leis Estaduais n. 13.419/2010 e n. 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. Portanto, do rol de parcelas nas quais os referidos adicionais integram a base de cálculo não abrange o adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de adicional noturno. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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