TSTAg-AIRR 1000283-68.2024.5.02.0362
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Tomadora empresa privada
- Abrangência da condenação subsidiária
- Inclusão das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O acórdão regional está em conformidade com o posicionamento pacificado desta Corte, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador de serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Nega-se provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao manter os benefícios da justiça gratuita à reclamante, decidiu em harmonia com o entendimento fixado no IRR 21. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator