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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.044.487

Homicídio qualificado: revisão de dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão.

2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com pena inicial de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar a perda da função pública do agravante.

3. No habeas corpus, a defesa postulou a revogação do mandado de prisão, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição dos crimes imputados, redução da pena com abrandamento do regime de cumprimento ou substituição por pena restritiva de direitos, desclassificação para homicídio culposo, reconhecimento do homicídio privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 14 anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão do Tribunal do Júri por violação ao princípio da correlação, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve erro na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão do Tribunal do Júri não violou o princípio da correlação, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual.

7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa.

8. O reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação para homicídio culposo demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

9. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I; art. 61, II, h; art. 121, § 1º; art. 121, § 3º; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.767/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.537/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.471.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019.

Tese

1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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