Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0010622-46.2023.5.15.0049

Diferença salarial: acúmulo de função

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Acúmulo de função
  • Deferiu o adicional de 10%, pelo acúmulo de função
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional destacou que a testemunha comprovou que o autor realizava rondas. Deixou claro que a função de vigilante demanda responsabilidade superior à função de agente de portaria por envolver ações destinadas à proteção patrimonial e, inclusive, exigir formação adequada. Acrescentou que nesse cenário fático, as responsabilidades do vigilante são atividades mais complexas, as quais exigiam maior responsabilidade por parte do reclamante, cabendo uma retribuição para a manutenção do equilíbrio na comutatividade do contrato. Deferiu o adicional de 10%, pelo acúmulo de função. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que conquanto algumas trocas de turno ocorreram em variação inferior a seis meses, é certo que os dados dos turnos do autor não revelam a existência de variação periódica, na medida que o autor ficou em alguns horários por períodos superiores a 1 ano. Todavia, a jurisprudência predominante neste Tribunal Superior do Trabalho, posiciona-se em sentido contrário à tese firmada pelo Tribunal Regional. Esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência na tese de que a Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. O direito à jornada de trabalho reduzida decorre do maior desgaste suportado pelo empregado, cujas alterações de jornada são passíveis de afetar o ritmo biológico do trabalhador, com prejuízo à sua saúde, além do convívio familiar e social. Jurisprudência. Verifica-se, portanto, dos registros de jornada, conforme apurado pelo TRT, o reclamante sofria alternância de turnos em períodos variados, havendo períodos de 17 dias, 3 meses, mais de 1 ano e quase 2 anos, caracterizando-se, portanto, o turno ininterrupto de revezamento. 2 - Nesse contexto, não havendo informação sobre a existência de acordo coletivo autorizando a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a jornada prevista no art. 7.º, XIV, da CF, sendo devidas as horas extras além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, durante todo o período em que caracterizado o labor em turnos ininterruptos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, durante todo o período em que caracterizado o labor em turnos ininterruptos. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.