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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb-RRAg 75-57.2020.5.06.0192

Horas in itinere e intervalo intrajornada: reforma trabalhista

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere e intervalo intrajornada
  • Reforma trabalhista
  • Inexistência de omissão no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme consta no acórdão embargado, o recurso de embargos da parte reclamante não foi conhecido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Incidente de Recursos Repetitivos nº 23), em que se fixou a seguinte tesem vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Impertinente a invocação do art. 292 do Regimento Interno desta Corte, que trata de processos/recursos afetados ao Tribunal Pleno no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o que não é o caso destes autos. Impertinente, ainda, a invocação do art. 894, inciso II, § 3º, da CLT, que trata de decisões monocráticas proferidas pelo relator dos embargos e não de decisões colegiadas desta Subseção. Por fim, a alegação de existência de embargos de declaração contra a decisão do Pleno proferida no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 não constitui vício, nem enseja a modificação do acórdão embargado. Desse modo, constata-se que a insistência do reclamante revela, tão somente, o seu mero inconformismo com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Brasília, 6 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator

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