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Jurisprudências

TSTRR 10516-97.2018.5.03.0080

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMAS INTERNAS DA EMPRESA INCORPORADAS AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamante foi admitida em 24/8/1987; b) o reclamado se inscreveu no PAT a partir de 1992; c) o reclamado não demonstrou que a natureza indenizatória da parcela por disposição normativa ocorreu em período anterior à admissão da autora. Diante dessas premissas, o Tribunal Regional concluiu que a parcela deve manter a sua natureza salarial, salientando a inviabilidade de posterior adesão ao PAT ou previsão em norma coletiva alterar a natureza da parcela. Esta Primeira Turma revisou seu posicionamento, uma vez que, em pesquisa aos recentes julgados da Suprema Corte, verificou-se que a fixação do entendimento de que a matéria em debate não tem estrita aderência à tese firmada no Tema 1.046, visto que a discussão, em tais hipóteses, diz respeito aos direitos decorrentes de normas internas da empresa incorporadas ao contrato de trabalho e não à validade ou invalidade de norma coletiva. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 desta Corte. Portanto, estando a decisão Recorrida em consonância com a aludida Orientação Jurisprudencial, verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, por incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT, razão por que não se cogita de violação dos dispositivos indicados como ofendidos, tampouco de divergência jurisprudencial. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento - apenas quanto ao tema "Atualização dos Créditos Trabalhistas"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

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