TSTAg-AIRR 0000218-07.2025.5.18.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Auxílio-alimentação
- Descontos indevidos
- Matéria fático-probatória
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a determinação de devolução de valores foi pautada no exame dos documentos carreados aos autos, não há falar-se na possibilidade de reexame da questão e, por conseguinte, em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Agravante pretende a exclusão da condenação ao pagamento da multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da indigitada multa demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, às normas constitucionais tidas por violadas (art. 5.º, XXXV, XXXVI LIV e LV, da CF/88). Julgados da Turma. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator