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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000218-07.2025.5.18.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Auxílio-alimentação
  • Descontos indevidos
  • Matéria fático-probatória
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a determinação de devolução de valores foi pautada no exame dos documentos carreados aos autos, não há falar-se na possibilidade de reexame da questão e, por conseguinte, em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Agravante pretende a exclusão da condenação ao pagamento da multa por Embargos de Declaração tidos por protelatórios. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da indigitada multa demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, às normas constitucionais tidas por violadas (art. 5.º, XXXV, XXXVI LIV e LV, da CF/88). Julgados da Turma. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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