TSTAg-AIRR 0000449-05.2023.5.05.0222
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não foi cumprido o requisito formal do inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não foi transcrito “o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”. Quanto ao tema “adicional de periculosidade”, apontou o TRT necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Os referidos fundamentos foram expressamente ratificados e incorporados à decisão agravada. A Agravante, no entanto, não investe contra eles, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu seus requisitos de admissibilidade, bem como que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar a Agravante (Reclamada) a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 74.750,00), o que perfaz o montante de R$ 3.737,50, a ser revertido em favor do Agravado (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator