TSTRR 142-55.2021.5.17.0006
Diferenças de rsr: integração de horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de rsr
- Integração de horas extras
- Falta injustificada na semana de apuração
- Reflexos de horas extras
- Adicional de horas extras
- Adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FALTA INJUSTIFICADA NA SEMANA DE APURAÇÃO. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe: " Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". O art. 3º, por sua vez, estabelece: " A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 ". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto aos temas " compensação de jornada - regime 12x36 – horas extras habituais – descaracterização " e " indenização por danos morais – jornada extenuante ", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas " diferenças de RSR – integração de horas extras – falta injustificada na semana de apuração ", " reflexos de horas extras", "adicional de horas extras" , " adicional noturno " e " indenização por danos morais – valor arbitrado ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 7. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. DISTINÇÃO. JORNADA DE ATÉ 18 HORAS REGISTRADA EM CARTÃO DE PONTO. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. A jornada de plantão de 12 x 36 horas, considerada a duração mensal do labor e já incluído, em seu sistema, o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrente do art. 7º, XIII, da Constituição, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Na hipótese , o TRT, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que o regime de escala 12 x 36 foi instituído por norma coletiva, porém havia a prestação de horas extras habituais pelo Reclamante. Por essa razão, o TRT invalidou o regime 12 x 36 e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras. Portanto, como se extrai do acórdão recorrido, apesar da previsão em norma coletiva estipulando o regime de trabalho em turnos de 12 x 36, a sobrejornada com possíveis pagamentos era habitual – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST –, fato que possui o condão de descaracterizar o regime de trabalho adotado. Isso porque, conforme entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras implica na descaracterização do regime especial de jornada 12 x 36. Ressalte-se que a possibilidade de pactuação de módulos especiais de duração do trabalho, no caso em exame da jornada de plantão 12 x 36, não pode conduzir à aceitação da prática de labor habitual em sobrejornada pelo Obreiro, com consequente desrespeito ao período de descanso de 36 horas, necessário à recuperação da integridade física, mental e emocional, decorrente da fadiga e do estresse, cotidianamente ocasionados ao trabalhador pela jornada de 12 horas de trabalho contínuas, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais (arts. 7º, XXII e 196, da CF). Pontue-se, por necessário, que o caso dos autos não se amolda à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A questão analisada diz respeito ao descumprimento de normas coletivas que transacionaram acerca da jornada de trabalho. No que tange a se enquadrar a escala especial 12 x 36 como regime de compensação de jornada, impõe-se acentuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal jornada de plantão não se caracteriza como acordo de compensação de jornada, mas, sim, como escala excepcional de trabalho. Impõe-se, por consequência, a não incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT . Julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista e indeferir o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais realizado pelo Reclamante em contrarrazões.