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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000240-87.2014.5.01.0343

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção
  • Depósito recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N.º 245 DO TST. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. In casu, a juntada dos documentos relativos ao seguro garantia para fins de substituição do depósito recursal somente ocorreu após escoado o prazo recursal. Assim, tem-se que a comprovação extemporânea do preparo recursal não tem o condão de afastar a deserção do apelo. Ademais, consoante a tese fixada pelo Pleno do TST, quando do julgamento do RR–1001817-4.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC”. Correta, portanto, a decisão do Regional que reconheceu a deserção do apelo patronal. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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