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Jurisprudências

TSTAIRR 0011422-88.2022.5.15.0088

Execução: recálculo do saldamento e da reserva matemática

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. INTEGRAÇÃO DO CTVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que, “ao contrário do que alega o exequente, em momento algum a coisa julgada determinou a aplicação dos reajustes da FUNCEF ou a observância do regulamento Reg/Replan para fins de cálculo do valor da indenização, mas tão somente, a apuração da diferença, considerando a reserva matemática sem a inclusão da CTVA e a mesma rubrica com a inclusão da CTVA, referente ao mês de agosto de 2006”. Nessa perspectiva, não merece reforma o acórdão regional, pois o entendimento adotado pela Corte a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. Desse modo, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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