TSTEDCiv-Ag-AIRR 100011-54.2020.5.01.0302
Estabilidade provisória: diretor de cooperativa de consumo criada para comercialização de produtos para os próprios associados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Indenização por Dano Moral
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Honorários Advocatícios
- Estabilidade do Dirigente de Cooperativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA COLETIVA QUE SUPOSTAMENTE EXCLUI A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ESTABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DO EMPREGADO. No acórdão embargado, não foi analisada a argumentação de que a norma coletiva aplicável às partes veda o reconhecimento de estabilidade do dirigente de cooperativa pelo exercício de direção de cooperativa de consumo. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi eleito em 2016 para o cargo de diretor e que a vigência da norma coletiva apontada pela parte reclamada teve início em 1º/09/2018. Nesse contexto, houve direito adquirido do reclamante à estabilidade muito antes da entrada em vigor da norma coletiva, que não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo do empregado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Logo, não há desrespeito à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa