TSTAg-AIRR 100876-72.2017.5.01.0079
Multa do art. 467 da CLT: ausência de pagamento das parcelas rescisórias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Ausência de pagamento das parcelas rescisórias
- Alegada controvérsia surgida posteriormente ao prazo de quitação
- Não reconhecimento
- Ressarcimento ao empregador
- Dano causado pelo empregado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. ALEGADA CONTROVÉRSIA SURGIDA POSTERIORMENTE AO PRAZO DE QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que não se reconheceu a transcendência da matéria. II . A questão jurídica debatida não revela valor elevado a fim de viabilizar o seguimento do recurso de revista por transcendência econômica. Além disso, não se verifica transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESSARCIMENTO AO EMPREGADOR. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ILEGAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante a ressarcir a empregadora pelos alegados prejuízos financeiros que lhe foram causados, por considerar ausente conduta dolosa do empregado. Consignou no acordão regional que os danos causados ao empregador não decorreram de ato ilegal ou ilícito do reclamante, bem como que não há nos autos prova acerca da irregularidade na conduta do empregado, já que a negociação feita pelo reclamante teria sido feita no exercício dos poderes funcionais. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a questão jurídica debatida não atende ao critério jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; ou econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO COM MULTA DO ART. 477. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO PAUTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a unipessoal agravada, ainda que por fundamento diverso, pois há óbice processual que se funda na Súmula 337, I, "a", do TST. A parte reclamada interpôs recurso de revista apenas com indicação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis para o cotejo de teses, uma vez retirados do sítio eletrônico jusbrasil.com.br, que não está mencionado como fonte oficial de publicação para fins da Súmula 337, I, "a", do TST. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Indenização por Dano Material; Multa Convencional