Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100907-71.2022.5.01.0482

Horas extras: reflexos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Reflexos
  • Critério de habitualidada
  • Norma interna
  • Argumentos no agravo
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADA. NORMA INTERNA. ARGUMENTOS NO AGRAVO. TEMA DIFERENTE. 1. A reclamada tenta destrancar recurso de revista que versa sobre a integração de horas extras em férias e 13º salário (baseado na habitualidade e na norma interna PE-OV4-00011-D), mas seus argumentos no agravo se concentram em um tema completamente diferente, qual seja: a validade do regime de trabalho 14x21 e a compensação de jornada. 2. Assim, a agravante não logrou devolver ao Colegiado a análise do tema objeto do seu recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. 1. A questão reside na avaliação da suficiência da análise e fundamentação do Tribunal Regional para decidir sobre folgas supostamente suprimidas, desconsiderando, em tese, provas que seriam aptas a comprovarem a supressão de folgas. 2. Para a realização desta avalição, seria necessário o exame do trecho do acórdão integrativo em que o regional demonstra ter transcrito sua análise sobre as provas o que, contudo, foi omitido pelo reclamante. Ou seja, o trecho do acórdão integrativo efetivamente transcrito no recurso é genérico e não permite verificar se não houve, de fato, enfrentamento das provas indicadas nos embargos. 3. A omissão de partes essenciais do acórdão integrativo e, a falta de demonstração inequívoca de como o Tribunal Regional se manifestou - ou deixou de se manifestar - sobre os pontos levantados nos embargos de declaração impedem a análise da alegação de nulidade, demonstrando que não houve a transcrição completa. 4. Neste contexto, não é possível constatar a propalada nulidade de prestação jurisdicional, tampouco reconhecer a propalada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, conforme Súmula nº 459 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA 14X21. PRECEDENTE VINCULANTE. CAUSA DE PEDIR. SUPRESSÃO DE FOLGAS. TRECHO INSUFICIENTE. FUDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A questão inicial consiste em saber se o Tribunal Regional deveria ter aplicado a Tese Prevalecente nº 4 que declarou a nulidade do sistema de compensação da Petrobrás. O reclamante argumenta que esse sistema é inválido e que a empresa deve pagar as folgas suprimidas com adicional de 100%, além de reflexos em outras verbas. 2. No acórdão integral, o Tribunal Regional esclareceu que a aplicação da Tese Prevalecente nº 4 do TRT1 foi afastada, pois, a causa de pedir do reclamante não era a imposição unilateral da escala 14x21, mas sim a alegada supressão de folgas dentro dessa escala. Extrai-se que o reclamante não contestava a validade da escala em si, mas sim a forma como a empresa a gerenciava o direito às folgas, previsto em acordo coletivo. Portanto, a diferença entre a causa de pedir e a Tese Prevalecente nº 4 foi justificativa para o não acolhimento da tese no caso concreto. Ocorre que tal fundamento foi omitido na transcrição feita pelo reclamante no seu recurso de revista. 3. A omissão desse fundamento demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento efetivo da matéria, bem como não houve enfrentamento efetivo de todos os fundamentos do acórdão. 4. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Por sua vez, a não impugnação, de forma específica e analítica, de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao tema ¿Jornada 14x21 ¿ precedente vinculante - dias de folga suprimidos¿, e dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Horas Extras - Parcelas Vincendas¿, para melhor análise do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas Extras - Parcelas Vincendas¿; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas Extras - Parcelas Vincendas¿ por violação do art. 323 do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurarem as situações de fato que ensejaram a obrigação. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.