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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011382-92.2024.5.03.0178

Estabilidade da gestante: contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 3. A discussão trazida nos autos não tem aderência ao Tema 542 de Repercussão geral do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Excelsa Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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